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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção V — Do Serviço Ferroviário

Art. 236 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

No serviço ferroviário - considerado este o de transporte em estradas de ferro abertas ao tráfego público, compreendendo a administração, construção, conservação e remoção das vias férreas e seus edifícios, obras-de-arte, material rodante, instalações complementares e acessórias, bem como o serviço de tráfego, de telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instalações ferroviárias – aplicam-se os preceitos especiais constantes desta Seção.

Entenda o Art. 236

Define o serviço ferroviário como o de transporte em estradas de ferro abertas ao tráfego público, incluindo administração, construção, conservação, material rodante e serviços de tráfego, telegrafia e telefonia. A ele aplicam-se os preceitos especiais da seção.

O que mais cai na prova

  • Transporte em estradas de ferro abertas ao tráfego público.
  • Compreende administração, construção, conservação e remoção das vias férreas e edifícios.
  • Inclui material rodante, instalações acessórias e serviços de tráfego, telegrafia e telefonia.
Pegadinha comum

A banca limita o conceito ao pessoal de trens.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 236

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.