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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção V — Do Serviço Ferroviário

Art. 244 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.

§ 1º Considera-se "extranumerário" o empregado não efetivo, candidato à efetivação, que se apresentar normalmente ao serviço, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo.

§ 2º Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas. As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

§ 3º Considera-se "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da Estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de 12 (doze) horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal.

§ 4º Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver facilidade de alimentação, as 12 (doze) horas de prontidão, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de 6 (seis) horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de 1 (uma) hora para cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço. (Artigo com redação original restabelecida pelo Decreto-Lei nº 5, de 4/4/1966)

Entenda o Art. 244

Nas estradas de ferro, a empresa pode ter empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão para serviços imprevistos ou para cobrir faltas na escala. Cada categoria tem definição, limite de escala e forma de pagamento próprios.

O que mais cai na prova

  • Extranumerário é o empregado não efetivo, candidato à efetivação, e só recebe os dias de trabalho efetivo.
  • Sobreaviso: empregado efetivo em sua casa, escala de no máximo 24 horas, horas contadas à razão de 1/3 do salário normal.
  • Prontidão: empregado nas dependências da Estrada, escala de no máximo 12 horas, contadas à razão de 2/3 do salário-hora normal.
  • Com facilidade de alimentação, as 12 horas de prontidão podem ser contínuas; sem ela, após 6 horas há intervalo de 1 hora para refeição, não computado como serviço.
Pegadinha comum

Trocar o local e a fração: sobreaviso é em casa e vale 1/3; prontidão é nas dependências da Estrada e vale 2/3.

Na prática

Maquinista efetivo aguarda em casa o chamado por 24 horas: está de sobreaviso e cada hora é paga a 1/3 do salário normal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 244

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.