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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção V — Do Serviço Ferroviário

Art. 239 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Para o pessoal da categoria c, a prorrogação do trabalho independe de acordo ou contrato coletivo, não podendo, entretanto, exceder de 12 (doze) horas, pelo que as empresas organizarão, sempre que possível, os serviços de equipagens de trens como destacamentos nos trechos das linhas de modo a ser observada a duração normal de 8 (oito) horas de trabalho.

§ 1º Para o pessoal sujeito ao regime do presente artigo, depois de cada jornada de trabalho haverá um repouso de 10 (dez) horas contínuas, no mínimo, observando-se, outrossim, o descanso semanal.

§ 2º Para o pessoal da equipagem de trens, e que se refere o presente artigo, quando a empresa não fornecer alimentação, em viagem, e hospedagem, no destino, concederá uma ajuda de custo para atender a tais despesas.

§ 3º As escalas do pessoal abrangido pelo presente artigo serão organizadas de modo que não caiba a qualquer empregado, quinzenalmente, um total de horas de serviço noturno superior às de serviço diurno.

§ 4º Os períodos de trabalho do pessoal a que alude o presente artigo serão registrados em cadernetas especiais, que ficarão sempre em poder do empregado, de acordo com o modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Entenda o Art. 239

Para a categoria c, as equipagens de trens, a prorrogação do trabalho não depende de acordo coletivo, mas não pode passar de 12 horas. Depois da jornada, há repouso de pelo menos 10 horas contínuas.

O que mais cai na prova

  • Prorrogação independe de acordo ou contrato coletivo e não excede 12 horas.
  • A duração normal visada é de 8 horas.
  • Repouso mínimo de 10 horas contínuas após cada jornada, além do descanso semanal.
  • Ajuda de custo se a empresa não fornecer alimentação em viagem e hospedagem no destino; nas escalas, o serviço noturno quinzenal não pode superar o diurno.
  • Períodos registrados em cadernetas especiais que ficam com o empregado.
Pegadinha comum

A banca troca 12 horas por 10 horas ou diz que a prorrogação exige acordo coletivo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 239

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.