Art. 246 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso não excederá de 6 (seis) horas diárias.
Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção V — Do Serviço Ferroviário
O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso não excederá de 6 (seis) horas diárias.
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Os operadores telegrafistas de estações de tráfego intenso têm jornada diária máxima de 6 horas.
Aumentar o limite para 8 horas ou estendê-lo a qualquer estação, sem a condição de tráfego intenso.
Telegrafista de estação de tráfego intenso não pode ser escalado por 7 horas diárias na jornada normal.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.