Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção V — Do Serviço Ferroviário

Art. 246 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso não excederá de 6 (seis) horas diárias.

Entenda o Art. 246

Os operadores telegrafistas de estações de tráfego intenso têm jornada diária máxima de 6 horas.

O que mais cai na prova

  • O limite é de 6 horas diárias.
  • Aplica-se aos operadores telegrafistas em estações de tráfego intenso.
Pegadinha comum

Aumentar o limite para 8 horas ou estendê-lo a qualquer estação, sem a condição de tráfego intenso.

Na prática

Telegrafista de estação de tráfego intenso não pode ser escalado por 7 horas diárias na jornada normal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 246

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Nesta seção

Mais cobrados do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.