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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção V — Do Serviço Ferroviário

Art. 243 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de 10 (dez) horas, no mínimo, entre 2 (dois) períodos de trabalho e descanso semanal.

Entenda o Art. 243

Empregados de estações do interior com serviço intermitente ou de pouca intensidade ficam fora dos preceitos gerais de duração do trabalho, mas têm repouso contínuo de 10 horas entre dois períodos e descanso semanal.

O que mais cai na prova

  • Vale para empregados de estações do interior, de serviço intermitente ou de pouca intensidade.
  • Não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho.
  • Repouso contínuo mínimo de 10 horas entre 2 períodos de trabalho, e descanso semanal.
Pegadinha comum

A banca diz que esses empregados ficam sem repouso ou troca 10 por 8 horas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 243

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.