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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção X — Do Trabalho em Minas de Subsolo

Art. 294 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.

Entenda o Art. 294

O tempo gasto da boca da mina até o local de trabalho, e na volta, conta para pagamento do salário.

O que mais cai na prova

  • Ida e volta entre a boca da mina e o local de trabalho.
  • O tempo é computado para efeito de pagamento de salário.
Pegadinha comum

Dizer que o deslocamento não é remunerado.

Na prática

Mineiro leva 30 minutos para descer ao posto: esse tempo entra no cálculo do salário.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 294

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.