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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção X — Do Trabalho em Minas de Subsolo

Art. 295 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. (Vide art. 7º, XIII, da Constituição Federal de 1988)

Parágrafo único. A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior a 6 (seis) horas diárias, por determinação da autoridade de que trata este artigo, tendo em vista condições locais de insalubridade e os métodos e processos do trabalho adotado.

Entenda o Art. 295

A jornada de subsolo pode subir até 8 horas diárias ou 48 semanais com acordo escrito ou contrato coletivo e licença prévia da autoridade de higiene do trabalho. Pode também ser reduzida abaixo de 6 horas.

O que mais cai na prova

  • Elevação até 8 horas diárias ou 48 semanais.
  • Exige acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo.
  • Exige prévia licença da autoridade competente em higiene do trabalho.
  • A autoridade pode determinar duração inferior a 6 horas por insalubridade e métodos de trabalho.
Pegadinha comum

Omitir a licença prévia da autoridade ou dizer que basta acordo verbal.

Na prática

Empresa e mineiros firmam acordo escrito e obtêm a licença da autoridade para jornada de 8 horas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 295

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.