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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção X — Do Trabalho em Minas de Subsolo

Art. 293 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.

Entenda o Art. 293

Empregados em minas no subsolo têm duração normal de trabalho efetivo de até 6 horas diárias ou 36 semanais.

O que mais cai na prova

  • Limite de 6 horas diárias.
  • Limite de 36 horas semanais.
  • Vale para trabalho efetivo no subsolo.
Pegadinha comum

Trocar para 8 horas diárias e 44 semanais.

Na prática

Mineiro de subsolo cumpre 6 horas por dia, 6 dias por semana, totalizando 36 horas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 293

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.