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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção X — Do Trabalho em Minas de Subsolo

Art. 297 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de minas, alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruções estabelecidas pelo Serviço de Alimentação da Previdência Social e aprovadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Entenda o Art. 297

As empresas de mineração devem fornecer alimentação adequada ao empregado no subsolo, conforme as instruções do Serviço de Alimentação da Previdência Social aprovadas pelo Ministro do Trabalho.

O que mais cai na prova

  • Obrigação das empresas exploradoras de minas.
  • Alimentação adequada à natureza do trabalho.
  • Segue instruções do Serviço de Alimentação da Previdência Social, aprovadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Pegadinha comum

Dizer que a alimentação é facultativa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 297

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.