Art. 297 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de minas, alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruções estabelecidas pelo Serviço de Alimentação da Previdência Social e aprovadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.