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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção X — Do Trabalho em Minas de Subsolo

Art. 299 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Quando nos trabalhos de subsolo ocorrerem acontecimentos que possam comprometer a vida ou a saúde do empregado, deverá a empresa comunicar o fato imediatamente à autoridade regional do trabalho, do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Entenda o Art. 299

Se ocorrerem no subsolo fatos que possam comprometer a vida ou a saúde do empregado, a empresa deve comunicar imediatamente à autoridade regional do trabalho.

O que mais cai na prova

  • A comunicação deve ser imediata.
  • Cabe à empresa comunicar.
  • Destinatário: autoridade regional do trabalho.
Pegadinha comum

Trocar imediatamente por um prazo, como 5 dias.

Na prática

Após desabamento parcial em galeria, a empresa avisa de imediato a autoridade regional do trabalho.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 299

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.