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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção X — Do Trabalho em Minas de Subsolo

Art. 300 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a transferência do empregado, a juízo da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, dos serviços no subsolo para os de superfície, é a emprêsa obrigada a realizar essa transferência, assegurando ao transferido a remuneração atribuída ao trabalhador de superfície em serviço equivalente, respeitada a capacidade profissional do interessado.

Parágrafo único. No caso de recusa do empregado em atender a essa transferência, será ouvida a autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, que decidirá a respeito. (Artigo com redação dada pela Lei nº 2.924, de 21/10/1956)

Entenda o Art. 300

Se, por saúde, a autoridade competente determinar a transferência do empregado do subsolo para a superfície, a empresa é obrigada a fazê-la, pagando a remuneração do trabalhador de superfície em serviço equivalente.

O que mais cai na prova

  • A transferência é obrigatória para a empresa quando a autoridade a indicar por motivo de saúde.
  • Assegura a remuneração do trabalhador de superfície em serviço equivalente, respeitada a capacidade profissional.
  • Se o empregado recusar, a autoridade competente é ouvida e decide.
Pegadinha comum

Dizer que a empresa decide sozinha sobre a recusa do empregado.

Na prática

Mineiro com problema respiratório é transferido para a superfície e recebe o salário do cargo equivalente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 300

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.