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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XIII — Dos Químicos

Art. 325 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na presente Seção:

a) aos possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou oficialmente reconhecida;

b) aos diplomados em química por instituto estrangeiro de ensino superior, que tenham, de acordo com a lei e a partir de 14 de julho de 1934, revalidado os seus diplomas;

c) aos que, ao tempo da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934, se achavam no exercício efetivo de função pública ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, e que tenham requerido o respectivo registro até a extinção do prazo fixado pelo Decreto-Lei n º 2.298, de 10 de junho de 1940.

§ 1º Aos profissionais incluídos na alínea “c” deste artigo, se dará, para os efeitos da presente Seção, a denominação de "licenciados".

§ 2º O livre exercício da profissão de que trata o presente artigo só é permitido a estrangeiros, quando compreendidos:

a) nas alíneas “a” e “b”, independentemente de revalidação do diploma, se exerciam, legitimamente na República, a profissão de químico em a data da promulgação da Constituição de 1934;

b) na alínea “b”, se a seu favor militar a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos respectivos diplomas;

c) na alínea “c”, satisfeitas as condições nela estabelecidas.

§ 3º O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados está subordinado à prévia prestação do serviço militar, no Brasil.

§ 4º Só aos brasileiros natos é permitida a revalidação dos diplomas de químicos, expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior. (Vide Lei nº 6.192, de 19/12/1974)

Entenda o Art. 325

O exercício da profissão de químico é livre em todo o território, observadas a capacidade técnica e as exigências da seção, para diplomados e para quem estava no exercício efetivo na data prevista.

O que mais cai na prova

  • Alínea a: diplomados no Brasil por escola oficial ou reconhecida.
  • Alínea b: diplomados no exterior com diploma revalidado conforme a lei.
  • Alínea c: quem exercia a função e requereu registro no prazo; recebem a denominação de licenciados.
  • Naturalizados devem ter prestado serviço militar no Brasil.
  • Só brasileiros natos podem revalidar diplomas estrangeiros de químicos.
Pegadinha comum

Permitir a revalidação de diploma estrangeiro a brasileiro naturalizado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 325

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.