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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XIII — Dos Químicos

Art. 331 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício profissional de químico, senão à vista da prova de que o interessado se acha registrado de acordo com a presente Seção, e essa prova será também exigida para a realização de concursos periciais e todos os outros atos oficiais que exijam capacidade técnica de químico.

Entenda o Art. 331

Nenhuma autoridade pode receber impostos do exercício profissional de químico sem prova do registro. Essa prova também é exigida em concursos periciais e atos oficiais que exijam capacidade técnica de químico.

O que mais cai na prova

  • Impostos sobre o exercício só são recebidos com prova de registro.
  • A prova vale também para concursos periciais.
  • Vale para todos os atos oficiais que exijam capacidade técnica de químico.
Pegadinha comum

Dizer que a prova só é exigida para concursos periciais.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 331

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.