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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XIII — Dos Químicos

Art. 328 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Só poderão ser admitidos a registro os diplomas, certificados de diplomas, cargas e outros títulos, bem como atestados e certificados que estiverem na devida forma e cujas firmas hajam sido regularmente reconhecidas por tabelião público e, sendo estrangeiros, pela Secretaria do Estado das Relações Exteriores, acompanhados estes últimos da respectiva tradução, feita por intérprete comercial brasileiro.

Parágrafo único. O Departamento Nacional do Trabalho e as Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados, publicarão, periodicamente, a lista dos químicos registrados na forma desta Seção.

Entenda o Art. 328

Só são admitidos a registro os documentos na devida forma, com firmas reconhecidas por tabelião. Os estrangeiros exigem reconhecimento na Secretaria de Estado das Relações Exteriores e tradução por intérprete comercial brasileiro.

O que mais cai na prova

  • Firmas reconhecidas por tabelião público.
  • Documentos estrangeiros: reconhecimento pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores e tradução por intérprete comercial brasileiro.
  • Os órgãos do Trabalho publicam periodicamente a lista de químicos registrados.
Pegadinha comum

Aceitar a tradução feita por qualquer pessoa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 328

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.