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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XIII — Dos Químicos

Art. 333 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só poderão exercer legalmente as funções de químicos depois de satisfazerem as obrigações constantes do art. 330 desta Seção.

Entenda o Art. 333

Os profissionais só podem exercer legalmente as funções de químico depois de cumprir as obrigações do art. 330, ou seja, a carteira de trabalho da seção.

O que mais cai na prova

  • Condição para o exercício legal: cumprir o art. 330.
  • Vale para os profissionais referidos nos dispositivos anteriores.
Pegadinha comum

Dizer que o diploma sozinho basta.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 333

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.