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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XIII — Dos Químicos

Art. 330 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A Carteira de Trabalho e Previdência Social, expedida nos termos desta Seção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitui em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.922, de 25/10/1943; expressão “carteira profissional” substituída por “Carteira de Trabalho e Previdência Social” pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)

Entenda o Art. 330

A Carteira de Trabalho e Previdência Social expedida nos termos da seção é obrigatória para o exercício da profissão, substitui o diploma ou título em todos os casos e serve de carteira de identidade.

O que mais cai na prova

  • Obrigatória para exercer a profissão.
  • Substitui em todos os casos o diploma ou título.
  • Serve como carteira de identidade.
Pegadinha comum

Dizer que a carteira apenas complementa o diploma.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 330

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.