Art. 330 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
A Carteira de Trabalho e Previdência Social, expedida nos termos desta Seção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitui em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.922, de 25/10/1943; expressão “carteira profissional” substituída por “Carteira de Trabalho e Previdência Social” pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)