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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XIII — Dos Químicos

Art. 335 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:

a) de fabricação de produtos químicos;

b) que mantenham laboratório de controle químico;

c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.

Entenda o Art. 335

É obrigatória a admissão de químicos em certos tipos de indústria: fabricação de produtos químicos, as que mantêm laboratório de controle químico e as de produtos obtidos por reações químicas dirigidas.

O que mais cai na prova

  • Fabricação de produtos químicos.
  • Indústrias que mantenham laboratório de controle químico.
  • Produtos de reações químicas dirigidas, como cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, explosivos, sabão e celulose.
Pegadinha comum

Limitar a obrigação a indústrias químicas, deixando de fora as que têm laboratório de controle.

Na prática

Fábrica de sabão deve ter químico entre seus empregados.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 335

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.