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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XIII — Dos Químicos

Art. 336 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister a qualidade de químico, ressalvadas as especializações referidas no § 2º do art. 334, a partir da data da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934, requer-se como condição essencial, que os candidatos previamente hajam satisfeito as exigências do art. 333 desta Seção.

Entenda o Art. 336

Em cargos públicos que exijam a qualidade de químico, o candidato deve antes ter cumprido as exigências do art. 333, ressalvadas as especializações do § 2º do art. 334.

O que mais cai na prova

  • Condição essencial: cumprir o art. 333.
  • Vale a partir da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934.
  • Ressalvam-se as especializações do § 2º do art. 334.
Pegadinha comum

Dispensar a carteira em concurso público para cargo de químico.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 336

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.