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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER › Seção V — Da Proteção à Maternidade

Art. 391-A do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 12.812, de 16/5/2013)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.509, de 22/11/2017) (Vide Lei nº 15.371, de 31/3/2026)

Entenda o Art. 391-A

Se a gravidez é confirmada durante o contrato, mesmo no aviso prévio trabalhado ou indenizado, a empregada tem estabilidade provisória. A mesma garantia vale para o empregado adotante que recebeu guarda provisória para adoção.

O que mais cai na prova

  • A confirmação da gravidez pode ocorrer durante o aviso prévio, trabalhado ou indenizado.
  • A estabilidade é a prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do ADCT.
  • O parágrafo único estende a regra ao empregado adotante com guarda provisória para fins de adoção.
Pegadinha comum

A banca diz que a gravidez no aviso prévio indenizado não gera estabilidade; o texto garante mesmo nesse caso.

Na prática

Empregada recebe aviso prévio indenizado e, nesse período, tem a gravidez confirmada: garante a estabilidade provisória.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 391-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.