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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER › Seção V — Da Proteção à Maternidade

Art. 392-B do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.873, de 24/10/2013, publicada no DOU de 25/10/2013, em vigor 90 dias após a sua publicação) (Vide Lei nº 15.371, de 31/3/2026)

Entenda o Art. 392-B

Se a mãe morre, o cônjuge ou companheiro empregado pode gozar a licença por todo o período ou pelo tempo restante a que ela teria direito. A exceção é morte do filho ou abandono dele.

O que mais cai na prova

  • Vale em caso de morte da genitora.
  • O beneficiário é o cônjuge ou companheiro empregado.
  • A licença é por todo o período ou pelo tempo restante.
  • Não se aplica no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.
Pegadinha comum

A banca omite as exceções e diz que o direito existe mesmo se o filho faleceu ou foi abandonado.

Na prática

A mãe falece no parto e o pai, empregado, goza o restante dos 120 dias de licença.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 392-B

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.