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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER › Seção V — Da Proteção à Maternidade

Art. 393 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como aos direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967) (Vide Lei nº 15.371, de 31/3/2026)

Entenda o Art. 393

Durante a licença-maternidade, a mulher recebe salário integral. Se o salário for variável, usa-se a média dos últimos 6 meses. Ela mantém direitos e vantagens adquiridos e pode voltar à função anterior.

O que mais cai na prova

  • Salário integral durante a licença.
  • Salário variável: média dos 6 últimos meses de trabalho.
  • Mantém direitos e vantagens adquiridos.
  • É facultado à mulher reverter à função que ocupava antes.
Pegadinha comum

A banca troca 6 meses por 12 meses na média do salário variável.

Na prática

Empregada comissionada entra em licença e recebe o valor da média das comissões dos últimos 6 meses.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 393

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.