Art. 393 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como aos direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967) (Vide Lei nº 15.371, de 31/3/2026)