Art. 392-C do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.873, de 24/10/2013)
Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER › Seção V — Da Proteção à Maternidade
Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.873, de 24/10/2013)
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As regras dos arts. 392-A e 392-B valem também para o empregado homem que adotar ou obtiver guarda judicial para adoção, no que couber.
A banca diz que a licença por adoção é exclusiva da mulher; o artigo estende ao empregado.
Empregado que obtém a guarda judicial para adoção de uma criança pode requerer a licença nos termos dos arts. 392-A e 392-B, no que couber.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.