Art. 394 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.
Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER › Seção V — Da Proteção à Maternidade
Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.
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Com atestado médico, a grávida pode romper o compromisso de qualquer contrato de trabalho, desde que ele seja prejudicial à gestação.
A banca retira o requisito do prejuízo à gestação, como se a grávida pudesse romper qualquer contrato sem motivo.
Grávida cujo serviço oferece risco à gestação apresenta atestado médico e rompe o contrato.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.