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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER › Seção V — Da Proteção à Maternidade

Art. 392 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.421, de 15/4/2002) (Vide Lei nº 15.371, de 31/3/2026)

§ 1º A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.421, de 15/4/2002) (Vide ADI nº 6.327/2020)

§ 2º Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.421, de 15/4/2002)

§ 3º Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.421, de 15/4/2002)

§ 4º É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.799, de 26/5/1999)

I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.799, de 26/5/1999)

II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.799, de 26/5/1999)

§ 5º (VETADO na Lei nº 10.421, de 15/4/2002)

§ 6º A licença-maternidade de que trata o caput deste artigo será prorrogada por 60 (sessenta) dias em razão de nascimento ou de adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.156, de 1º/7/2025)

§ 7º Em caso de internação hospitalar que supere o prazo de 2 (duas) semanas previsto no § 2º deste artigo, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-maternidade poderá se estender em até 120 (cento e vinte) dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao parto. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.222, de 29/9/2025)

§ 8º (Vide Lei nº 15.371, de 31/3/2026)

Entenda o Art. 392

A empregada gestante tem licença-maternidade de 120 dias, sem perder emprego nem salário. O afastamento pode começar até 28 dias antes do parto, com atestado médico, e os repousos podem ser ampliados em 2 semanas cada um.

O que mais cai na prova

  • Licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
  • O afastamento pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a ocorrência deste, mediante atestado médico.
  • Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 semanas cada um, mediante atestado médico.
  • Na gravidez, há transferência de função se a saúde exigir e dispensa para, no mínimo, seis consultas médicas e exames.
  • Em parto antecipado, mantêm-se os 120 dias; a prorrogação de 60 dias vale para criança com deficiência decorrente de síndrome congênita associada ao vírus Zika.
Pegadinha comum

A banca troca 120 por 180 dias ou diz que o afastamento só pode começar após o parto; o texto permite iniciar até 28 dias antes.

Na prática

Gestante apresenta atestado e comunica ao empregador que se afastará 20 dias antes da data prevista do parto, sem perda de salário.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 392

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.