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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER › Seção V — Da Proteção à Maternidade

Art. 397 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O SESI, o SESC, a LBA, e outras entidades públicas destinadas à assistência à infância manterão ou subvencionarão, de acordo com suas possibilidades financeiras, escolas maternais e jardins de infância, distribuídos nas zonas de maior densidade de trabalhadores, destinados especialmente aos filhos das mulheres empregadas. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Entenda o Art. 397

Entidades como SESI, SESC, LBA e outras de assistência à infância devem manter ou subvencionar escolas maternais e jardins de infância, perto de onde há mais trabalhadores, para os filhos das empregadas.

O que mais cai na prova

  • Obrigação conforme as possibilidades financeiras das entidades.
  • Escolas maternais e jardins de infância nas zonas de maior densidade de trabalhadores.
  • Destinados especialmente aos filhos das mulheres empregadas.
Pegadinha comum

A banca diz que a obrigação é de qualquer empregador privado; o texto fala das entidades públicas de assistência à infância citadas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 397

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.