Art. 397 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
O SESI, o SESC, a LBA, e outras entidades públicas destinadas à assistência à infância manterão ou subvencionarão, de acordo com suas possibilidades financeiras, escolas maternais e jardins de infância, distribuídos nas zonas de maior densidade de trabalhadores, destinados especialmente aos filhos das mulheres empregadas. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)