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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER › Seção V — Da Proteção à Maternidade

Art. 399 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio conferirá diploma de benemerência aos empregadores que se distinguirem pela organização e manutenção de creches e de instituições de proteção aos menores em idade pré-escolar, desde que tais serviços se recomendem por sua generosidade e pela eficiência das respectivas instalações.

Entenda o Art. 399

O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio pode conceder diploma de benemerência aos empregadores que se destacarem na organização e manutenção de creches e instituições de proteção a menores em idade pré-escolar.

O que mais cai na prova

  • O diploma é conferido pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
  • Destina-se a empregadores que mantêm creches e instituições de proteção a menores em idade pré-escolar.
  • Exige que os serviços se recomendem por generosidade e eficiência das instalações.
Pegadinha comum

A banca transforma o diploma em obrigação do empregador ou em multa; é só um reconhecimento honorífico.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 399

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.