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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção I — Da Fixação e do Recolhimento da Contribuição Sindical

Art. 579 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Entenda o Art. 579

O desconto da contribuição sindical depende de autorização prévia e expressa de quem participa da categoria, em favor do sindicato representativo, ou, se não houver, conforme o art. 591.

O que mais cai na prova

  • Autorização prévia e expressa é condição do desconto.
  • Vale para integrantes de categoria econômica, profissional ou profissão liberal.
  • Sem sindicato, aplica-se o art. 591.
Pegadinha comum

A banca diz que o desconto é automático para toda a categoria; exige autorização prévia e expressa.

Na prática

O empregado não autorizou por escrito o desconto, então a empresa não pode descontar a contribuição sindical dele.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 579

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.