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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção I — Da Fixação e do Recolhimento da Contribuição Sindical

Art. 587 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Entenda o Art. 587

Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical devem fazê-lo em janeiro de cada ano; quem se estabelece depois, ao requerer o registro ou a licença para a atividade.

O que mais cai na prova

  • Recolhimento facultativo (os que optarem).
  • Prazo: mês de janeiro.
  • Empresa nova: na ocasião do pedido de registro ou licença.
Pegadinha comum

A banca troca janeiro por março ou abril, meses de outras categorias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 587

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.