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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção I — Da Fixação e do Recolhimento da Contribuição Sindical

Art. 585 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.

Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por Sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

Entenda o Art. 585

Os profissionais liberais podem optar por pagar a contribuição sindical somente ao sindicato da sua profissão, desde que a exerçam efetivamente na empresa e sejam nela registrados como tais. O empregador deixa de descontar mediante prova de quitação.

O que mais cai na prova

  • A opção é do profissional liberal.
  • Requer exercício efetivo da profissão na empresa e registro como tal.
  • Exige manifestação e prova de quitação dada por sindicato de profissionais liberais.
  • Então o empregador deixa de efetuar o desconto do art. 582.
Pegadinha comum

A banca diz que qualquer empregado pode escolher o sindicato; a opção é do profissional liberal que exerce a profissão na empresa.

Na prática

Um advogado empregado, registrado como advogado, apresenta a quitação do sindicato da profissão e a empresa deixa de descontar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 585

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.