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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção I — Da Fixação e do Recolhimento da Contribuição Sindical

Art. 580 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente e consistirá: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

I - na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

II - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976, com redação dada pela Lei nº 7.047, de 1/12/1982)

III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:

CLASSE DE CAPITAL

ALÍQUOTA

1 - até 150 vezes o maior valor-de- referência

0,8%

2 - acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor- de-referência

0,2%

3 - acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor-de-referência

0,1%

4 - acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor-de-referência

0,02% (Inciso acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976, com redação dada pela Lei nº 7.047, de 1/12/1982)

§ 1º A contribuição sindical prevista na tabela constante do item III deste artigo corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.140, de 21/9/1962, com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

§ 2º Para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva inserta no item III deste artigo, considerar-se-á o valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à data de competência da contribuição, arredondando-se para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.140, de 21/9/1962, com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

§ 3º É fixado em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência, a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o maior valor-de-referência para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a tabela progressiva constante do item III. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.140, de 21/9/1962, com redação dada pela Lei nº 7.047, de 1/12/1982)

§ 4º Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a tabela progressiva a que se refere o item III. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

§ 5º As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social, considerarão como capital, para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

§ 6º Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

Entenda o Art. 580

A contribuição sindical é recolhida uma vez por ano e seu valor varia: um dia de trabalho para empregados, 30% do maior valor de referência para autônomos e profissionais liberais, e tabela progressiva sobre o capital social para empregadores.

O que mais cai na prova

  • Recolhimento anual, de uma só vez.
  • Empregados: remuneração de um dia de trabalho.
  • Autônomos e profissionais liberais: 30% do maior valor de referência.
  • Empregadores: alíquotas progressivas sobre o capital social.
  • Contribuição mínima do empregador: 60% do maior valor de referência.
Pegadinha comum

A banca troca um dia de trabalho por um mês de salário.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 580

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.