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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção I — Da Fixação e do Recolhimento da Contribuição Sindical

Art. 584 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta destes, pelas federações ou confederações coordenadoras da categoria. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

Entenda o Art. 584

Para o pagamento da contribuição por autônomos e profissionais liberais, serve de base a lista de contribuintes organizada pelo sindicato ou, na falta dele, pelas federações ou confederações.

O que mais cai na prova

  • Base: lista de contribuintes.
  • Organizada pelo sindicato respectivo.
  • Sem sindicato, pela federação ou confederação coordenadora.
Pegadinha comum

A banca atribui a lista ao empregador ou ao Ministério; é organizada pelo sindicato ou, na falta, pelas entidades de grau superior.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 584

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.