Art. 584 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta destes, pelas federações ou confederações coordenadoras da categoria. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)