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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção I — Da Fixação e do Recolhimento da Contribuição Sindical

Art. 586 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados no presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil S.A. ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do Sistema de Arrecadação dos Tributos Federais, os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas.

§ 1º Integrarão a rede arrecadadora as Caixas Econômicas Estaduais, nas localidades onde inexistam os estabelecimentos previstos no caput deste artigo.

§ 2º Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais o recolhimento será efetuado pelos próprios, diretamente ao estabelecimento arrecadador.

§ 3º A contribuição sindical devida pelos empregados e trabalhadores avulsos será recolhida pelo empregador e pelo sindicato, respectivamente. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

Entenda o Art. 586

A contribuição sindical é recolhida à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil ou a bancos da rede de arrecadação. Empregadores, autônomos e profissionais liberais recolhem diretamente; a dos empregados é recolhida pelo empregador e a dos avulsos, pelo sindicato.

O que mais cai na prova

  • Locais: Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou bancos do Sistema de Arrecadação dos Tributos Federais.
  • Caixas Econômicas Estaduais onde não houver os demais.
  • Empregadores, autônomos e liberais recolhem diretamente.
  • Empregados: recolhida pelo empregador; avulsos: pelo sindicato.
Pegadinha comum

A banca diz que o empregado recolhe a sua contribuição diretamente ao banco; ela é recolhida pelo empregador.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 586

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.