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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção I — Da Fixação e do Recolhimento da Contribuição Sindical

Art. 583 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

§ 1º O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

§ 2º O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

Entenda o Art. 583

A contribuição dos empregados e avulsos é recolhida em abril, e a dos autônomos e profissionais liberais em fevereiro, sempre com autorização prévia e expressa. O comprovante é enviado ao sindicato.

O que mais cai na prova

  • Empregados e avulsos: mês de abril.
  • Autônomos e profissionais liberais: mês de fevereiro.
  • Exigência de autorização prévia e expressa.
  • Comprovante ao sindicato; na falta, à entidade de grau superior e, se for o caso, ao Ministério.
Pegadinha comum

A banca troca os meses de abril e fevereiro entre as categorias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 583

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.