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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção I — Dos Atos, Termos e Prazos Processuais

Art. 772 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.

Entenda o Art. 772

Quando a parte não pode assinar atos e termos por motivo justificado, e não há procurador, o ato é firmado a rogo, na presença de duas testemunhas.

O que mais cai na prova

  • Exige motivo justificado para a parte não assinar.
  • Firma-se a rogo, na presença de 2 testemunhas.
  • Só quando não houver procurador legalmente constituído.
Pegadinha comum

A banca troca o número de testemunhas ou ignora a condição de não haver procurador.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 772

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.