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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção I — Dos Atos, Termos e Prazos Processuais

Art. 777 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis referentes aos feitos formarão os autos dos processos, os quais ficarão sob a responsabilidade dos escrivães ou secretários. (Vide Lei nº 409, de 25/9/1948)

Entenda o Art. 777

Requerimentos, documentos, atos, petições e razões de recurso formam os autos do processo, que ficam sob a responsabilidade dos escrivães ou secretários.

O que mais cai na prova

  • Todos os papéis referentes aos feitos formam os autos.
  • Os autos ficam sob responsabilidade dos escrivães ou secretários.
Pegadinha comum

A banca atribui a guarda dos autos ao juiz ou às partes.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 777

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.