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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção I — Dos Atos, Termos e Prazos Processuais

Art. 774 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital, na sede da Junta, Juízo ou Tribunal. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

Parágrafo único. Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário, ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 horas, ao tribunal de origem. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

Entenda o Art. 774

Os prazos contam-se da data em que a notificação for feita pessoalmente ou recebida, da publicação do edital ou de sua afixação na sede. A notificação postal não entregue deve ser devolvida em 48 horas.

O que mais cai na prova

  • Termo inicial: notificação pessoal ou recebida, edital publicado no jornal oficial ou afixado na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.
  • Aplica-se salvo disposição em contrário.
  • Se o destinatário não for encontrado ou recusar a notificação postal, o Correio a devolve em 48 horas, sob pena de responsabilidade do servidor.
Pegadinha comum

A banca troca as 48 horas por outro prazo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 774

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.