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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção I — Dos Atos, Termos e Prazos Processuais

Art. 775-A do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.

§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.545, de 19/12/2017)

Entenda o Art. 775-A

O prazo processual fica suspenso de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive. Nesse período os juízes e auxiliares trabalham, mas não há audiências nem sessões de julgamento.

O que mais cai na prova

  • A suspensão vai de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive.
  • Ressalvadas férias individuais e feriados por lei, juízes, MP, Defensoria, Advocacia Pública e auxiliares exercem suas atribuições.
  • Durante a suspensão, não se realizam audiências nem sessões de julgamento.
Pegadinha comum

A banca diz que o Judiciário fica em recesso total, ou que audiências podem ser feitas no período.

Na prática

Um prazo de 8 dias úteis começa a correr em 15 de dezembro: ele fica suspenso de 20 de dezembro a 20 de janeiro e retoma depois.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 775-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.