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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção I — Dos Atos, Termos e Prazos Processuais

Art. 779 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.

Entenda o Art. 779

As partes ou seus procuradores podem consultar os processos nos cartórios ou secretarias com ampla liberdade.

O que mais cai na prova

  • Têm a faculdade as partes e seus procuradores.
  • A consulta é feita nos cartórios ou secretarias, com ampla liberdade.
Pegadinha comum

A banca restringe a consulta ao advogado, excluindo a parte.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 779

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.