Art. 776 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários. (Vide Lei nº 409, de 25/9/1948)
Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção I — Dos Atos, Termos e Prazos Processuais
O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários. (Vide Lei nº 409, de 25/9/1948)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.