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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção I — Dos Atos, Termos e Prazos Processuais

Art. 778 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.598, de 01/12/1978)

Entenda o Art. 778

Os autos não podem sair dos cartórios ou secretarias, exceto se solicitados por advogado regularmente constituído por uma das partes, ou remetidos aos órgãos competentes em recurso ou requisição.

O que mais cai na prova

  • Regra: autos não saem dos cartórios ou secretarias.
  • Exceções: pedido de advogado regularmente constituído por qualquer das partes; remessa em caso de recurso ou requisição.
Pegadinha comum

A banca diz que a própria parte, sem advogado, pode retirar os autos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 778

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.