Art. 778 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.598, de 01/12/1978)