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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS › Seção II — Da Audiência de Julgamento

Art. 844 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

§ 1º Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

§ 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

§ 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

§ 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III -a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

§ 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Entenda o Art. 844

A ausência do reclamante na audiência leva ao arquivamento da reclamação; a ausência do reclamado gera revelia e confissão quanto à matéria de fato. O reclamante ausente paga custas, mesmo com justiça gratuita, salvo se provar em quinze dias motivo legalmente justificável, e o pagamento é condição para nova demanda. A revelia tem exceções.

O que mais cai na prova

  • Ausência do reclamante: arquivamento da reclamação.
  • Ausência do reclamado: revelia e confissão quanto à matéria de fato.
  • O reclamante ausente é condenado às custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo comprovação em quinze dias de motivo legalmente justificável.
  • O pagamento das custas é condição para propor nova demanda.
  • A revelia não produz confissão se houver pluralidade de reclamados e algum contestar, se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, se faltar instrumento indispensável, ou se as alegações forem inverossímeis ou contrariadas pelas provas.
Pegadinha comum

A banca diz que a confissão da revelia é absoluta ou que o beneficiário da justiça gratuita nunca paga custas por faltar à audiência.

Na prática

O reclamante falta à audiência sem motivo e a reclamação é arquivada. Para ajuizar nova ação, ele terá de pagar as custas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 844

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.