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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS › Seção II — Da Audiência de Julgamento

Art. 849 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

Entenda o Art. 849

A audiência de julgamento deve ser contínua. Se por força maior não puder terminar no mesmo dia, o juiz marca a continuação para a primeira data desimpedida, sem necessidade de nova notificação.

O que mais cai na prova

  • A audiência de julgamento é contínua.
  • A continuação só se admite por motivo de força maior.
  • Marca-se a primeira data desimpedida.
  • Não é necessária nova notificação.
Pegadinha comum

A banca diz que é preciso nova notificação das partes ou que qualquer motivo autoriza o fracionamento, quando a lei exige força maior.

Na prática

Uma queda de energia impede o fim da audiência. O juiz marca a continuação para a primeira data livre, sem nova notificação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 849

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.