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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS › Seção II — Da Audiência de Julgamento

Art. 848 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.022, de 5/4/1995)

§ 1º Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.

§ 2º Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.

Entenda o Art. 848

Terminada a defesa, começa a instrução. O presidente, de ofício ou a pedido de juiz temporário, pode interrogar os litigantes. Depois do interrogatório, qualquer um pode se retirar, e a instrução prossegue com seu representante. Em seguida, ouvem-se testemunhas, peritos e técnicos, se houver.

O que mais cai na prova

  • A instrução começa após a defesa.
  • O presidente pode interrogar os litigantes, de ofício ou a requerimento de qualquer juiz temporário.
  • Findo o interrogatório, qualquer litigante pode se retirar, e a instrução prossegue com seu representante.
  • Depois, ouvem-se testemunhas, peritos e técnicos, se houver.
Pegadinha comum

A banca diz que o litigante deve permanecer na audiência até o fim da instrução, ou inverte a ordem (testemunhas antes do interrogatório).

Na prática

Depois do interrogatório do reclamante, ele se retira, e o advogado o representa durante a oitiva das testemunhas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 848

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.