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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS › Seção II — Da Audiência de Julgamento

Art. 845 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

Entenda o Art. 845

Na audiência, reclamante e reclamado levam suas testemunhas e apresentam nesse momento as demais provas.

O que mais cai na prova

  • As partes comparecem acompanhadas das suas testemunhas.
  • As demais provas são apresentadas na própria audiência.
Pegadinha comum

A banca troca o momento, dizendo que as provas devem ser apresentadas com antecedência fora da audiência.

Na prática

O empregado chega à audiência com duas testemunhas e leva os documentos que pretende usar como prova.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 845

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.