Art. 845 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS › Seção II — Da Audiência de Julgamento
O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
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Na audiência, reclamante e reclamado levam suas testemunhas e apresentam nesse momento as demais provas.
A banca troca o momento, dizendo que as provas devem ser apresentadas com antecedência fora da audiência.
O empregado chega à audiência com duas testemunhas e leva os documentos que pretende usar como prova.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.