Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS › Seção II — Da Audiência de Julgamento

Art. 847 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.022, de 5/4/1995)

Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Entenda o Art. 847

Sem acordo, o reclamado tem vinte minutos para apresentar sua defesa, depois da leitura da reclamação (que pode ser dispensada por ambas as partes). A defesa também pode ser escrita, enviada pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.

O que mais cai na prova

  • Prazo de vinte minutos para a defesa em audiência.
  • Antes da defesa, lê-se a reclamação, salvo dispensa por ambas as partes.
  • A defesa escrita pode ser apresentada pelo processo judicial eletrônico até a audiência.
Pegadinha comum

A banca troca os vinte minutos por outro prazo ou diz que a leitura da reclamação não pode ser dispensada.

Na prática

A empresa protocola a contestação pelo sistema eletrônico antes da audiência.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 847

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Nesta seção

Mais cobrados do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.