Art. 851 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Os trâmites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
§ 1º Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
§ 2º A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos vogais presentes à mesma audiência. (Parágrafo único transformado em § 2º e com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)