Art. 852 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.
Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS › Seção II — Da Audiência de Julgamento
Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.
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Os litigantes são notificados da decisão na própria audiência, pessoalmente ou por representante. Em caso de revelia, a notificação segue a forma do § 1º do art. 841.
A banca diz que, na revelia, a notificação também é feita na audiência, ou que sempre se faz por publicação.
O reclamado é revel e não estava na audiência. A decisão é notificada a ele pelo registro postal, na forma do § 1º do art. 841.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.