Art. 11 da Lei 10.406/2002
3Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO I — DAS PESSOAS › TÍTULO I — DAS PESSOAS NATURAIS › CAPÍTULO II — DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
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Os direitos da personalidade não podem ser transmitidos nem renunciados, e seu exercício não pode ser limitado voluntariamente, salvo exceções previstas em lei.
Dizer que eles podem ser livremente renunciados ou transmitidos por contrato. A regra é a intransmissibilidade e irrenunciabilidade.
Alguém assina um contrato abrindo mão de todo o direito à própria imagem para sempre. A cláusula esbarra na limitação do artigo.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.