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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO I — DAS PESSOAS › TÍTULO I — DAS PESSOAS NATURAIS › CAPÍTULO II — DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Art. 11 da Lei 10.406/2002

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Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Entenda o Art. 11

Os direitos da personalidade não podem ser transmitidos nem renunciados, e seu exercício não pode ser limitado voluntariamente, salvo exceções previstas em lei.

O que mais cai na prova

  • Direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis.
  • Seu exercício não pode sofrer limitação voluntária.
  • Ressalva: os casos previstos em lei.
Pegadinha comum

Dizer que eles podem ser livremente renunciados ou transmitidos por contrato. A regra é a intransmissibilidade e irrenunciabilidade.

Na prática

Alguém assina um contrato abrindo mão de todo o direito à própria imagem para sempre. A cláusula esbarra na limitação do artigo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 11

3 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 38 · Prefeitura de Sobral/CE 2022 — Guarda Civil Municipal de 2ª Classe – Gabarito Preliminar
  • Questão 82 · Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro/RJ 2021 — Delegado de Polícia
  • Questão 10 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Delegado de Polícia Civil — Conhecimentos Gerais
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.