Art. 1.002 da Lei 10.406/2002
O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO I — DA SOCIEDADE SIMPLES › Seção II — Dos Direitos e Obrigações dos Sócios
O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.
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O sócio não pode ser substituído no exercício de suas funções sem consentimento dos outros sócios, e esse consentimento deve constar de alteração do contrato.
Dizer que o sócio pode indicar substituto livremente ou que o consentimento pode ser verbal.
Um sócio que presta serviços quer ser substituído por um parente; só será possível se os demais consentirem e o contrato for alterado.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.