Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO I — DA SOCIEDADE SIMPLES › Seção II — Dos Direitos e Obrigações dos Sócios

Art. 1.002 da Lei 10.406/2002

O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.

Entenda o Art. 1.002

O sócio não pode ser substituído no exercício de suas funções sem consentimento dos outros sócios, e esse consentimento deve constar de alteração do contrato.

O que mais cai na prova

  • Vedada a substituição sem consentimento dos demais.
  • O consentimento é expresso em modificação do contrato social.
Pegadinha comum

Dizer que o sócio pode indicar substituto livremente ou que o consentimento pode ser verbal.

Na prática

Um sócio que presta serviços quer ser substituído por um parente; só será possível se os demais consentirem e o contrato for alterado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.002

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.