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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO I — DA SOCIEDADE SIMPLES › Seção II — Dos Direitos e Obrigações dos Sócios

Art. 1.004 da Lei 10.406/2002

Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031.

Entenda o Art. 1.004

O sócio deve pagar as contribuições previstas no contrato. Se não pagar em trinta dias após a notificação, responde pelo dano da mora. A maioria dos outros sócios pode preferir excluí-lo ou reduzir sua quota ao valor já pago.

O que mais cai na prova

  • Prazo de trinta dias seguintes à notificação pela sociedade.
  • O sócio remisso responde pelo dano emergente da mora.
  • Em vez da indenização, a maioria dos demais sócios pode excluí-lo ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado.
  • Em ambos os casos aplica-se o § 1º do art. 1.031.
Pegadinha comum

Trocar o prazo, ou dizer que a exclusão depende de todos os sócios, quando o texto fala em maioria dos demais.

Na prática

O sócio não integraliza a sua parte depois de notificado; passados trinta dias, a maioria dos demais pode optar por excluí-lo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.004

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.